De acordo com a Constituição Brasileira, os recursos minerais e o solo constituem propriedades distintas, para efeito de exploração ou de aproveitamento econômico. Nesse contexto, a propriedade dos depósitos minerais, sua pesquisa e a exploração são de competência da União.
Como regulamentado pelo Decreto-Lei 227/67, o Código de Mineração, e reafirmado pelo Decreto nº 9.406/2018 em seu Art. 7º, o direito de exploração será garantido àquele que primeiro apresentar o requerimento à Agência Nacional de Mineração – ANM, sucessora legal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Assim, não existe direito à prioridade reservado ao proprietário do solo, e, eventualmente este pode até ser obrigado a autorizar o transito de pessoal em sua propriedade para fins de pesquisa geológica ou lavra.
Nesse contexto, existem diversas dúvidas comuns em relação aos direitos do proprietário.
O proprietário do solo tem preferência ou direito de prioridade para obtenção da autorização de pesquisa?
Com o artigo 11, do Código de Mineração, o direito de prioridade extinguiu o direito de preferência que antes pertencia ao proprietário do solo (CF 1946), substituindo-o pelo direito de participação nos resultados da lavra.
Atualmente, o direito de prioridade é definido a partir do momento em que se dá a entrada do processo, ou seja, aquele terceiro interessado que primeiro protocolar o requerimento de autorização de pesquisa tem o direito de prioridade. Para esse processo é necessário que a área esteja declarada livre, conforme Art 8º do Decreto 9.406/2018.
Quais são os direitos do proprietário do solo?
O proprietário do solo possui os seguintes direitos relação ao uso de sua propriedade durante o processo de pesquisa e exploração mineral:
I) Renda pela ocupação do terreno a ser pesquisado ou lavrado (Art. 27 do CM);
Para que seja realizada a pesquisa na área são necessárias intervenções que podem prejudicar o uso da propriedade para outros fins. Assim, quando o titular de autorização de pesquisa necessitar de realizar obras e serviços auxiliares em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pela área de pesquisa autorizada, deverá pagar aos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos de acordo com o Art. 27, do código de mineração.
II) Indenização por danos e prejuízos (materiais ou morais) causados à propriedade ou ao seu proprietário;
Caso ocorram danos à área, o titular de Alvará de Pesquisa deverá pagar ao superficiário um valor a título de indenização , além da renda pela ocupação da área.
III) Participação nos resultados da lavra;
De acordo com o artigo 11, §1º do Código de Mineração, a participação do proprietário do solo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de CFEM.
Nesse sentido, o superficiário fará jus ao recebimento de indenização por eventuais prejuízos causados pelos trabalhos de lavra e recebimento de renda mensal pela ocupação da área, tendo em vista a necessidade de se constituir a servidão de mina no imóvel onde será realizada a lavra. Para informação, as alíquotas da CFEM são calculadas sobre o faturamento bruto da empresa, e apresentam as seguintes alíquotas:
– Minério de ferro: 3,5%;
– Nióbio, bauxita, manganês, e sal-gema: 3%;
– Diamantes, pedras preciosas, pedras lapidáveis, carbonados e metais nobres: 2%;
– Ouro: 1,5%;
– Rochas ornamentais, água mineral e termal: 1%.
IV) Garantia da recuperação da área lavrada (reabilitação para uso pós-mineração)
É garantido ao superficiário que a área lavrada seja recuperada e devolvida em condições de utilização para outros fins. A mineração é considerada uma atividade de uso temporal ou transitório do solo, e, a fase de recuperação tem como objetivo retornar a área afetada pela exploração à um nível de estabilidade que permita o uso futuro do solo.
De quanto será a renda que o proprietário irá receber?
O valor da renda no momento da pesquisa deverá ser definido entre as partes, em observância ao artigo 27 do Código de Mineração:
I – A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II – A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III – Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV – Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
V – No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
Como se define o valor da indenização?
O Código de Mineração não estabelece um critério especifico, sendo necessária perícia técnica para avaliar a área e os danos causados, respeitando as regras do Art .27.
Sendo assim, apesar de a propriedade do solo e a propriedade sobre os recursos minerais existentes na área serem fatos distintos, o Direito de exploração e pesquisa e o Direito de Propriedade coexistem. Por serem diversos os aspectos relacionados aos direitos dos superficiários em função da atividade exploratória, é de extrema importância que tanto o detentor dos direitos de exploração quanto superficiários busquem o entendimento em relação à legislação aplicável em todas as fases do empreendimento.