Um guia dos principais prazos que o minerador deve cumprir

Um guia dos principais prazos que o minerador deve cumprir

Na mineração existem diversos prazos e obrigações que o minerador deve cumprir. No intuito de organizar essas informações, fizemos esse texto em que a seguir estão detalhados os principais prazos que você deve se atentar.

 

Prazos Fixos

Prazos fixos são aqueles que devem ser cumpridos anualmente e possuem uma data já definida. Os três principais são: pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), envio do Relatório Anual de Lavra (RAL) e a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM). Entenda um pouco mais sobre cada um:

 

TAH

A TAH – Taxa Anual por Hectare foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro de 1989, e posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996. A atual redação desse dispositivo trata a TAH como a prestação devida por todos os mineradores que possuem alvarás de pesquisa mineral, devendo ser paga até a entrega do relatório final de pesquisa. Essa taxa é exclusiva do regime de autorização.

 

O pagamento da TAH deve ser feito nos seguintes prazos:

  • Até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1° de julho a 31 de dezembro do ano anterior, e
  • Até o último dia útil de julho, para as autorizações de pesquisa e prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial no período de 1º de janeiro a 30 de junho do mesmo ano.

Ainda restou alguma dúvida sobre a taxa? Acesse o nosso texto: O que é a Taxa Anual por Hectare (TAH) e como realizar o pagamento.

 

RAL

O Relatório Anual de Lavra (RAL), imposto pela legislação vigente, no Art.67 da Consolidação normativa ANM anexo na Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, é o documento em que são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior, como lavra, beneficiamento, atualização de recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.

O envio é obrigatório e deve ser feito por todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independentemente da situação operacional da mina (em atividade ou não). Os prazos para declarar o RAL são:

  • Até o dia 15 de março de cada ano: para manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de Mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização.
  • Até o dia 31 de março de cada ano: mineradores que possuem títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE).

Saiba mais em: https://sagaconsultoria.com/relatorio-anual-de-lavra-ral-o-que-voce-precisa-saber/

DIPEM

A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM, instituída pela a Portaria Nº 519, DOU de 11/12/2013, requere, por meio de formulário específico, a apresentação das informações referentes aos investimentos realizados em pesquisa mineral no ano anterior. Ela deve ser declarada por todos os titulares de alvarás de pesquisa.

prazo limite para envio do formulário é até o dia 30 de abril de cada ano.

 

Prazos Variáveis

Além dos prazos fixos, existem os prazos que variam de acordo com os regimes de aproveitamento mineral e com os fatores previstos em cada um deles. Abaixo, confira as principais formalidades e seus respectivos prazos a serem cumpridos por regime de aproveitamento.

Regime de Autorização

Conforme Decreto nº 10.965, o regime de Autorização é destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM. Esse regime antecede o de concessão.

Nessa categoria, o minerador deve realizar o Requerimento de Pesquisa que tem como objetivo, em um prazo de 2 ou 3 anos, realizar os trabalhos de pesquisa e definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse. Vale ressaltar que esse prazo pode ser prorrogado pelo mesmo período de 2 ou 3 anos.

Saiba os demais prazos estabelecidos neste regime:

Comunicado de início de pesquisa

De acordo com o Art.29 do código de Mineração, o titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções, a efetuar a comunicação de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa , bem como a sua interrupção. Assim que publicado o Alvará de Pesquisa no Diário oficial da União, o minerador tem os seguintes prazos para realizar o comunicado à ANM:

  • Até 60 dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração; ou,
  • Até 60 dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.

Relatório parcial de pesquisa (Renovação)

Segundo o Art.22 do Código de Mineração, para a renovação do título de autorização, o minerador deve requerer a prorrogação do alvará até 60 dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, sendo necessário apresentar à ANM o relatório parcial de pesquisa (RPP) juntamente com a justificativa do prosseguimento da pesquisa.

Relatório final de pesquisa

A respeito do relatório final de pesquisa (RFP), o Art.25 do Decreto 9406/2018 estabelece que ao concluir os trabalhos de pesquisa, o titular deve apresentar à ANM um relatório final da pesquisa, conforme o disposto em Resolução da ANM.

prazo de entrega do relatório se dá conforme o período de vigência do Alvará, ou seja, caso o Alvará seja de dois anos, o titular tem até esse período para apresentação do relatório. Da mesma forma, se o Alvará tiver a vigência de três anos, o minerador deve enviar o RFP em até três anos.

Vale ressaltar que independentemente do resultado positivo ou negativo da pesquisa mineral, é obrigatória a apresentação do RFP.

Ainda de acordo com o terceiro parágrafo do Art.25, se encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, e o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 do Decreto 9406/2018.

Renúncia total – sem RFP

Como dito anteriormente, é obrigatória a apresentação do relatório final de pesquisa (RFP) junto à ANM independentemente se a área pesquisada possui potencial ou não. Entretanto, a renúncia total da área, sem o envio do RFP,  pode ser feita quando apresentada antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação do título, segundo Art.97 da Portaria 155/2016.

A renúncia total sem RFP é uma alternativa estratégica quando o minerador não possui mais interesse na área ou o resultado da pesquisa mineral for negativo. Isso porque não será necessária a elaboração do RFP e não haverá o custo da TAH.

Requerimento de Concessão de Lavra

A partir da data de aprovação do relatório final de pesquisa, o titular terá até um ano para requerer a concessão de lavra. Art.28 do Decreto 9406/2018 dispõe que a ANM poderá prorrogar o prazo, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.

Caso o titular ou o seu sucessor não apresentem o requerimento dentro do prazo, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.

Regime de Concessão

O regime de concessão é destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978. Dentro desse regime, os principais prazos a serem cumpridos são:

Imissão de posse

Em até 90 dias após publicação da Portaria de Lavra no Diário Oficial da União, a imissão de posse da jazida deve ser requerida junto à ANM, sob pena de multas quando o requerimento não for feito dentro do prazo.

Essa formalidade administrativa consiste em trabalhos de georreferenciamento, demarcação e fixação de marcos delimitadores da área outorgada por meio de concessão de Portaria de Lavra para exploração mineral, definindo precisamente a localização e o espaço da jazida/mina. É uma obrigação prevista pelos Arts. 44 e 45 do Decreto-Lei 227/1967 – Código de Mineração.

O requerimento da imissão de posse implica no pagamento do nº 9-REQUERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE.

Plano de fechamento de mina

A legislação referente ao plano de fechamento de mina (PFM) foi atualizada pela Resolução ANM Nº 68, publicada em 30 de abril de 2021.

Como disposto no Art.3, a partir da publicação dessa Resolução, os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação possuem até doze meses para apresentar um PFM atualizado. Portanto, até o dia 30 de abril de 2022.

Enviado o PFM, ele deverá ser atualizado a cada cinco anos ou nas atualizações do PAE, o que ocorrer primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período.

De acordo com o Art.11 da Resolução, os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a cinco anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a dois anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução do PFM.

Regime de Licenciamento

O Regime de Licenciamento pode ser utilizado para substâncias de emprego imediato na construção civil. Nesse regime, o plano de fechamento de mina também deve ser apresentado. Além dele, há dois outros prazos que você deve se atentar: apresentação da licença ambiental e pedido de prorrogação do título de licença.

Licença ambiental

Segundo o Art.166 da Portaria Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016, o requerente tem até 60 dias, contados a partir da protocolização do pedido de registro de licença, para apresentar a licença ambiental de instalação ou de operação à ANM. O titular também pode comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

Prorrogação do título de licença

Conforme Art.182 da mesma portaria, o titular da licença tem até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anterior para protocolar o pedido de prorrogação à ANM.

 

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

O Regime de Permissão de Lavra Garimpeira aplica-se às substâncias minerais garimpáveis, como ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial.  Do mesmo modo que o regime anterior, o plano de fechamento de mina deve ser apresentado.

Os prazos envolvidos nesse regime são:

 

Início dos trabalhos de Extração

Como disposto no Art.9 da Lei Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989, é dever do permissionário de lavra garimpeira iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 dias após publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado.

 

Declaração de Aptidão e Licença Ambiental

De acordo com Art.206 da Portaria Nº 155, DE 12 DE MAIO DE 2016, procedida a análise final do requerimento pela ANM, será emitida a declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG. A declaração será enviada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.

Com isso, o minerador tem até 60 dias contados do recebimento da declaração para comprovar que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente.

 

Prorrogação do título

Para prorrogação do título de PLG, o garimpeiro deverá protocolizar o pedido de renovação até o último dia do prazo de vigência do título (de até 5 anos), como consta no Art.211 da Portaria 155.

Ao longo desse texto, listamos os principais prazos que todo minerador precisa saber. Ainda possui dúvidas sobre esse assunto? Conte com a Saga para assessorar cada etapa do seu Processo Minerário!

 

Referências:

Ataíde, Pedro. Direito Minerário – 3 ed.rev, atual e ampl. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. 304 p.

https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/Port_503_99.htm

https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cm_02.htm

https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/relatorio-anual-de-lavra-ral-1

https://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/CN_DNPM.htm

https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/declaracao-de-investimento-em-pesquisa-mineral-dipem

https://cscambiental.com.br/dipem-o-que-e-quem-deve-declarar-e-qual-o-prazo/

https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/imissao-de-posse

https://www.gov.br/anm/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/plano-de-fechamento-de-mina#:~:text=Conforme%20o%20pr%C3%B3prio%20artigo%2018%C2%BA,baixo%20impacto%20na%20%C3%A1rea%20do

https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/22910085/do1-2016-05-17-portaria-n-155-de-12-de-maio-de-2016-22909482